Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 384

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção XI - DO AUXÍLIO RECLUSÃO (Ir para)

Art. 384

- Quando as informações contidas no documento expedido pela autoridade carcerária, com a finalidade de comprovar o regime carcerário, forem suficientes para a identificação do instituidor do benefício, não deverá ser exigida dos dependentes a apresentação de documentos de identificação do recluso.

Parágrafo único - Será exigida a apresentação dos documentos do recluso quando houver necessidade de acertos de dados fundamentais para o reconhecimento do direito.

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