Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção VI - DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 44- Não se considera segurado especial:
I - os filhos maiores de dezesseis anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurado especial, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e
II - o arrendador de imóvel rural ou de embarcação.
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