Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 437

Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Seção I - DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 437

- A CTC relativa ao militar, tanto o integrante da Força Armada quanto o militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se submete às normas definidas na Portaria MPS 154, de 15/05/2008.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total