Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VIII - DO RECURSO (Ir para)
Subseção V - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RECURSOS (Ir para)
Art. 553- O INSS pode, enquanto não ocorrida a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão, independentemente das decisões recursais, observado o seguinte procedimento:
I - quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, a comprovação da reforma da decisão deverá ser encaminhada ao órgão julgador que decidirá a respeito da extinção do processo; ou
II - quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento pelo CRPS, em qualquer instância, o INSS deverá encaminhar os autos com a devida comprovação ao órgão julgador que proferiu a última decisão.
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