Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Seção II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS FERROVIÁRIOS SERVIDORES PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS CEDIDOS PELA UNIÃO À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (Ir para)
Art. 745- Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram até de 12/12/1974, véspera da publicação da Lei 6.184/1974, ou até 14/07/1975, véspera da publicação da Lei 6.226, de 14/06/1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:
I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:
a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o Salário Família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão; e
b) a parcela obtida de acordo com a alínea anterior será paga aos dependentes como complementação à conta da União;
II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:
a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;
b) em seguida ao disposto na alínea [a] deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria estatutária, excluído o Salário Família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;
c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União; e
d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;
III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):
a) será considerado como salário de contribuição para cálculo da Aposentadoria Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor; e
b) obtido o valor da Aposentadoria Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;
IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana: o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.
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