Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 322

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO DOENÇA (Ir para)

Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 322

- Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos.

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