Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º - Será devido o benefício de Auxílio Doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
§ 2º - Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e o agravo só será estabelecido pela pericia médica se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente de trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente.
§ 3º - O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.
§ 4º - Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deverá ser observado o disposto, no que couber o art. 47, e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.
- Consideram-se acidente do trabalho:
I - doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
II - doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;
II - a inerente a grupo etário;
III - a que não produza incapacidade laborativa; e
IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.
- Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
§ 3º - Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade para o exercício da atividade ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 4º - Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.
§ 5º - Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
§ 6º - Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
- A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o disposto na lista C do Anexo II do Decreto 3.048/1999.
§ 1º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput.
§ 2º - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao CRPS.
- Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos.
- Os pedidos de reabertura de Auxílio Doença decorrente de acidente de trabalho deverão ser formulados quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 310.
§ 1º - Se concedida reabertura de Auxílio Doença acidentário, em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 2º - Na situação prevista no § 1º deste artigo, a DIB e a DIP serão fixadas observando o disposto no caput do art. 310.
§ 3º - Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, devendo ser cadastrada a CAT de reabertura quando apresentada.
§ 4º - Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do regime de previdência social, com averbação automática, ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.
- Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e
III - a Certidão de Óbito.
- Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente de o segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:
I - cópia da CAT;
II - Certidão de Óbito;
III - Laudo do Exame Cadavérico, se houver; e
IV - Boletim de Registro Policial, se houver.
Parágrafo único - Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho ficará a critério da perícia médica do INSS.
- Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único - Nos casos em que entender necessário, o Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado, aplicando- se, no que couber, as disposições previstas no art. 300.