Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção IX - DA REVISÃO (Ir para)
Art. 564- Os valores apurados em decorrência da revisão iniciada pelo INSS serão calculados:
Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).
I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou
II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR.
Parágrafo único - Serão considerados como novos elementos:
I - as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;
II - as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e
III - outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.
Redação anterior (original): [Art. 564 - Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo INSS serão calculados desde a DIP, observada a prescrição.]
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