Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 564

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção IX - DA REVISÃO (Ir para)

Art. 564

- Os valores apurados em decorrência da revisão iniciada pelo INSS serão calculados:

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou

II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR.

Parágrafo único - Serão considerados como novos elementos:

I - as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;

II - as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e

III - outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.

Redação anterior (original): [Art. 564 - Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo INSS serão calculados desde a DIP, observada a prescrição.]

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