Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 448

Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Seção I - DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 448

- Observado o disposto no art. 447, quando for solicitada CTC com conversão do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, o servidor deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial e deixar registrado no processo se o enquadramento seria devido ou não, ainda que a CTC não seja emitida com a conversão na forma do inciso I do art. 96 da Lei 8.213/1991.

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