Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 451

Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Seção I - DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 451

- O órgão concessor de benefício com contagem recíproca deverá emitir oficio ao órgão público emitente da CTC, para que este proceda às anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão ou efetue os registros cabíveis, conforme o disposto no art. 131 do RPS.

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