Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 485

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção IV - DO DESEMBOLSO DOS VALORES MENSAIS DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Art. 485

- O pagamento de que trata o § 3º do art. 482 será por meio de Guia de Previdência Social - GPS, podendo, a sua emissão, ser feita no site do Ministério da Previdência Social e deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência.

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