Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Seção I - DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 445- Observado o disposto no art. 444, mesmo na ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os períodos:
I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista a presunção do recolhimento das contribuições;
II - de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, na forma prevista na Lei 10.666, de 8/05/2003, tendo em vista a presunção das contribuições descontadas pela empresa tomadora dos serviços;
III - de benefício por incapacidade referido no inciso XVI do art. 164;
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. III)
Redação anterior (original): [III - de benefício por incapacidade referido nos incisos XVIII e XIX do art. 164;]
IV - de gozo de Auxílio Doença ou aposentadoria por invalidez entre 01/06/1973 a 30/06/1975, uma vez que houve desconto incidente no benefício;
V - de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do RPS, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal;
VI - de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128, todos do RPS;
VII - de atividade rural comprovado como segurado especial em qualquer período, desde que indenizado na forma do art. 26; e
VIII - de aluno aprendiz devidamente comprovado na forma dos arts. 76 à 78, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS.
§ 1º - Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, convalidada pela Lei 9.528/1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto nos arts. 452 e 453.
§ 2º - Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação em relação às CTC que foram emitidas com período de atividade rural até 14/10/1996, na forma do inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/1991 em sua redação original e inciso V do art. 200 do Decreto 611, de 21/07/1992, deverá ser observado o § 3º deste artigo, sendo que em caso de revisão desta certidão caberá observância ao contido nos arts. 452 e 453, podendo ser indenizado o período de atividade rural, conforme o § 4º deste artigo.
§ 3º - Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos da Administração Pública de ratificação/retificação de CTC, além de informar sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação vigente à época, deverá expressamente informar se houve o recolhimento das contribuições respectivas, mesmo que em data posterior ao período de exercício das atividades.
§ 4º - A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º deste artigo, será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização.
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