Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 695

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO PROCESSO (Ir para)

Subseção I - DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO (Ir para)
Art. 695

- O interessado poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não proferida a decisão, desistir do pedido formulado.

§ 1º - O pedido de desistência atinge somente aquele que o solicitou.

§ 2º - A desistência não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

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