Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 695

- O interessado poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não proferida a decisão, desistir do pedido formulado.

§ 1º - O pedido de desistência atinge somente aquele que o solicitou.

§ 2º - A desistência não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.