Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção IV - DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)
Subseção II - DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO DOMÉSTICO PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 19- Observado o disposto no art. 58, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio do comprovante ou guia de recolhimento e a comprovação de vínculo, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:
I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS, observado o art. 60;
II - contrato de trabalho registrado em época própria;
III - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou
IV - na inexistência dos documentos acima citados, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaração do empregador.
§ 1º - Quando o empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, o vínculo somente será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade, observado o disposto no § 7º deste artigo, nos arts. 58 e 60.
§ 2º - Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser oportunizada a Justificação Administrativa - JA.
§ 3º - Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes.
§ 4º - São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho as seguintes situações:
I - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
II - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de Salário Maternidade;
III - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou
IV - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do Salário Maternidade.
§ 5º - As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta IN.
§ 6º - Na hipótese de óbito do empregador, o vínculo do empregado doméstico, em regra, será encerrado na data do óbito. No caso em que tenha ocorrido a continuidade do exercício da atividade aos demais membros da família, deverá ser pactuado um novo contrato de trabalho.
§ 7º - Após a cessação do contrato de trabalho, o empregado ou o empregador doméstico deverá solicitar o encerramento no CNIS, em qualquer Agência de Previdência Social - APS, mediante a apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
§ 8º - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)
Redação anterior (original): [§ 8º - Enquanto não ocorrer o procedimento previsto no § 7º deste artigo, o empregador doméstico será considerado em débito no período sem contribuições.]
§ 9º - A partir de 21/03/1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges, pais e filhos, observando-se que:
I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11/07/1980 a 8/03/1992 (Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11/07/1980, e até a publicação da ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES 078, de 9/03/1992). Entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias;
II - no período da vigência da OS INSS/DISES 078, de 9/03/1992 até 20/03/1997 (ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPS 08, de 21/03/1997) admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, serão convalidados os contratos de trabalho doméstico entre pais e filhos iniciados no referido período e que continuarem vigendo após a ON SPS 08/1997, desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.
§ 10 - Observado os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento ou comprovação do cálculo do débito do período compreendido do vínculo do empregado doméstico, no que couber, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:
I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;
II - as anotações constantes da CP ou da CTPS, com anuência do filiado; ou
III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas observando o art. 66.
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