Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VIII - DO RECURSO (Ir para)
Subseção V - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RECURSOS (Ir para)
Art. 551- Se o INSS verificar, nas decisões recursais, a existência de matéria controversa prevista no art. 309 do RPS, deverá:
I - fazer um relatório circunstanciado da matéria, em abstrato, expondo o entendimento da autarquia devidamente fundamentado e acompanhado de cópias das decisões que comprovem a controvérsia; e
II - encaminhar à PFE local, para análise e pronunciamento.
§ 1º - Será considerada como matéria controversa a divergência de interpretação de lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, bem como do Advogado Geral da União, entre órgãos ou entidades vinculadas ao MPS.
§ 2º - O exame da matéria controversa de que trata o art. 309 do RPS só deverá ser evocado em tese de alta relevância, em abstrato, não sendo admitido para alterar decisões recursais em casos concretos já julgados em única ou última instância.
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