Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 389

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção XI - DO AUXÍLIO RECLUSÃO (Ir para)

Art. 389

- A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, fará jus ao Auxílio Reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.

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