Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Subseção XVII - DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO URBANO OU CONTAGEM RECÍPROCA (Ir para)
Art. 116- A declaração referida no inciso II do art. 47 e nos arts. 49 e 110, será homologada mediante a apresentação de início de prova material, contemporânea ao fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, observando que:
I - servem como início de prova material os documentos relacionados nos arts. 47 e 54, devendo ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou do assentamento dos documentos;
II - poderá ser homologado no todo, ou em parte, o período constante na declaração, mediante apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;
III - para a homologação da declaração da entidade, é indispensável a realização de entrevista rural com o requerente, e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso; e
IV - a aceitação de um único documento está restrita a prova do(s) ano(s) a qual se refere.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;