Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 41

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VI - DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)

Art. 41

- Pescador artesanal, ou a este assemelhado, é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, observado que:

I - pescador artesanal é aquele que:

a) não utiliza embarcação;

b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009.

Instrução Normativa INSS/PRES 79, de 01/04/2015, art. 17 (nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) utiliza embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou]

c) (Revogado pela IN INSS/PRES 79, de 01/04/2015)

Instrução Normativa INSS/PRES 79, de 01/04/2015, art. 18 (revoga a alínea).

Redação anterior (original): [c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utiliza embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez;]

II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;]

III - (Revogado pela IN INSS/PRES 79, de 01/04/2015)

Instrução Normativa INSS/PRES 79, de 01/04/2015, art. 18 (revoga o inc. III).

Redação anterior (original): [III - arqueação bruta é a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;]

IV - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)

Redação anterior (original): [IV - os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, será solicitada ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;]

V - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)

Redação anterior (original): [V - os sindicatos e as colônias de pesca e aqüicultura poderão informar, utilizando a declaração conforme modelo constante do Anexo XII, que o pescador artesanal exerce suas atividades utilizando embarcação enquadrada no conceito de [Embarcação Miúda], definido em norma do Ministério da Defesa, Comando da Marinha do Brasil, sendo dispensada, em tais situações, a exigência de certificação emitida pelos órgãos competentes com a arqueação bruta da embarcação para fins de enquadramento;]

VI - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)

Redação anterior (original): [VI - embarcação miúda é qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante:]

a) com comprimento inferior ou igual a cinco metros; ou

b) com comprimento inferior a oito metros e que apresente as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilize motor de popa, este não exceda trinta Horse-Power - HP;

VII - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)

Redação anterior (original): [VII - as embarcações miúdas sem propulsão a motor e as usadas como auxiliares de outra maior e cujo motor não exceda a trinta HP, estão dispensadas da inscrição nas Capitanias dos Portos - CP, suas Delegacias - DL e Agências - AG e consequente registro no Tribunal Marítimo - TM. Para as demais embarcações miúdas será exigida a apresentação da inscrição simplificada nos termos definidos por norma do Ministério da Defesa, Comando da Marinha do Brasil dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificação emitida pelos órgãos competentes com a arqueação bruta da embarcação para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.]

§ 1º - O pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, conforme inciso I do art. 2º do Decreto 8.425, de 31/03/2015. A verificação do cadastro deverá ser realizada mediante consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento comprobatório emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão desobrigados desta exigência.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta § 1º)

§ 2º - São considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta § 2º)

§ 3º - Entende-se como processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei 11.959, de 29/06/2009, a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração, desde que atendidos os requisitos constantes no inciso V do art. 42.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º)

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