Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 727

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)

Subseção IV - DO PECÚLIO (Ir para)
Art. 727

- O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:

I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15/04/1994; ou

II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso.

Parágrafo único - Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores de dezesseis anos e aos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.

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