Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 728

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)

Subseção IV - DO PECÚLIO (Ir para)
Art. 728

- Observado o disposto nos arts. 58 e 729, a comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, será verificada pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, será verificada pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social, ou extinção da empresa, ou carta de demissão do cargo, ou ata de assembleia, conforme o caso; e

c) trabalhador avulso, será verificada por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão de obra;

III - as contribuições:

a) do segurado empregado e do trabalhador avulso, será verificada por Relação de Salário de contribuição ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa; e

b) do segurado contribuinte individual e do empregado doméstico, será verificada por antigas Guias de Recolhimento e pelos carnês de contribuição.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, os salários de contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme Anexo XXXIV.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total