Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)
Subseção IV - DO PECÚLIO (Ir para)
Art. 726- O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24/07/1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei 8.213/1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.
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