Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 726

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)

Subseção IV - DO PECÚLIO (Ir para)
Art. 726

- O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24/07/1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei 8.213/1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.

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