Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 47

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VI - DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)

Subseção II - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 47

- A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

IV - bloco de notas do produtor rural;

V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, entregue à RFB;

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. IX)

Redação anterior (original): [IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB;]

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.

§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos I e III a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos I e III a X do caput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com o documento de que trata o inciso II do caput..

§ 3º - Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos.

§ 4º - Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim como para comprovar a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constante do anexo XLIV.

§ 5º - No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, pensão por morte, Auxílio Reclusão e Salário Maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.

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