Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 523

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DA CONSIGNAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 523

- O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no art. 522;

II - os pagamentos de benefícios com valores indevidos, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, observando- se que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes nas normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil,

b) para cálculo do desconto, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, aplicam-se as tabelas e as disposições nas normas vigentes e estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, específicas para essas situações;

c) na forma da Lei 9.250, de 26/12/1995, são isentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1. Auxílio Doença, Auxílio Acidente, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço; e

2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatia grave e Síndrome de Talidomida;

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea [c] do inciso III deste artigo, deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto 4.897, de 25/11/2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados;

f) o desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio de que trata o art. 724;

g) os benefícios mantidos no âmbito dos Acordos de Previdência

Social estão sujeitos a regras do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, por ocasião do efetivo crédito, obedecendo às instruções expedidas pela Receita Federal do Brasil e aos Acordos Internacionais existentes com cada país, para evitar a bitributação e evasão fiscal; e

h) o recolhimento de Imposto de Renda dos benefícios vinculados à empresas acordantes será efetuado pela mesma, excetuando- se aqueles previstos no Acordo. Nestes casos a emissão dos respectivos comprovantes será de responsabilidade da empresa acordante, que fornecerá ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos;

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, conforme Subseção II desta Seção;

V - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, etc.) contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira;

VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

§ 1º - O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

§ 2º - Deverão ser compensados no PAB ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado o prazo de decadência e de prescrição, referido nos arts. 569 e 573, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo.

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