Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Seção I - DA FASE INICIAL (Ir para)
Subseção VII - DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 677- Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:
I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;
II - Ministério Público e seus auxiliares;
III - procuradorias;
IV - autoridades policiais;
V - repartições públicas em geral;
VI - advogados públicos; e
VII - advogados privados.
§ 1º - Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.
§ 3º - Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.
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