Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção V - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Subseção IV - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E CONTRIBUIÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 36- A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no art. 58, será feita por um dos seguintes documentos:
I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;
II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI);
III - cédula [G] da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
V - livro de registro de empregados rurais;
VI - declaração de firma individual rural; ou
VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
Parágrafo único - O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se constarem os recolhimentos, conforme abaixo:
I - até 31/12/1975, véspera da vigência da Lei 6.260, de 6/11/1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS;
II - de 01/01/1976, data da vigência da Lei 6.260, de 6/11/1975, até 31/10/1991, por comprovante de contribuição anual; e
III - a partir de 01/11/1991, conforme Decreto 356/1991, por comprovante de contribuição mensal.
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