Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção III - DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Subseção II - DA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE E REMUNERAÇÕES DO TRABALHADOR AVULSO, PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO (Ir para)
Art. 15- O período de atividade do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente.
Parágrafo único - Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
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