Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção III - DA PROCURAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DA PROCURAÇÃO PARA REQUERIMENTOS (Ir para)
Art. 502- A procuração deverá ser apresentada no início do atendimento e, quando formalizado processo, será anexada aos autos acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.
§ 1º - Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando:
I - a procuração for particular sem firma reconhecida; ou
II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.
§ 2º - Quando se tratar de procuração pública com amplos poderes, deverá ser anexado ao processo cópia autenticada por servidor, sendo o original restituído ao interessado.
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