Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 436

Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 436

- A CTC emitida a partir de 16/05/2008, data da publicação da Portaria MPS 154, de 15/05/2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do http://www-inss.prevnet/downloads/ dirben/Normas_2010/in45ªnexos/ANEXO30.pdfAnexo XXX.

Parágrafo único - A certidão de que trata o caput, será acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo XXXI.

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