Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Seção IV - DO DESEMBOLSO DOS VALORES MENSAIS DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Art. 489- O repasse do fluxo mensal de compensação previdenciária entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais de noventa dias.
Parágrafo único - O fluxo normal da compensação previdenciária será restabelecido no mês imediato à correção da proporção da análise dos processos.
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