Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 489

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção IV - DO DESEMBOLSO DOS VALORES MENSAIS DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Art. 489

- O repasse do fluxo mensal de compensação previdenciária entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais de noventa dias.

Parágrafo único - O fluxo normal da compensação previdenciária será restabelecido no mês imediato à correção da proporção da análise dos processos.

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