Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 42

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VI - DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)

Art. 42

- Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural;

IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao IV)

Redação anterior (original): [IV - a participação como beneficiário, ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário, de programa assistencial oficial de governo, exceto benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);]

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

VI - a associação à cooperativa agropecuária;

VII - a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de Auxílio Doença;

VIII - a percepção de rendimentos decorrentes de:

a) benefício de pensão por morte, Auxílio Acidente ou Auxílio Reclusão, durante o período em que seu valor não supere o do salário-mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um;

b) benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial, independentemente do valor; c) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar, instituído nos termos do inciso III deste artigo;

d) exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 2º deste artigo;

e) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 2º deste artigo;

f) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

g) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I deste artigo;

h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário-mínimo;

i) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário-mínimo; e

j) aplicações financeiras;

IX - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

§ 1º - Considerando o disposto na alínea [a] do inciso VIII deste artigo, nos casos em que o benefício for pago a mais de um dependente, deverá ser considerada a cota individual.

§ 2º - O disposto nas alíneas [d] e [e] do inciso VIII deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

§ 3º - O grupo familiar fica descaracterizado da condição de segurado especial se qualquer de seus membros deixar de atender alguma das condições elencadas nos incisos I, II, V, VII e na alínea [g] do inciso VIII deste artigo e § 2º do art. 40, ou quando obtiverem rendimentos decorrentes do inciso II do art. 44.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - O grupo familiar fica descaracterizado da condição de segurado especial se qualquer de seus membros deixar de atender alguma das condições elencadas nos incisos I, II, V, VII e na alínea [g] do inciso VIII, todos deste artigo e § 2º do art. 40, ou quando obtiverem rendimentos decorrentes do inciso II do art. 44.]

§ 4º - O recebimento de benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), descaracteriza somente o respectivo beneficiário.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º)

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