Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 633

Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção I - DAS INFORMAÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 633

- Os requerimentos, notificações, defesas e recursos apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante serão considerados como tendo sido apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação brasileiro.

§ 1º - As notificações, defesas e recursos devem ser encaminhados ao segurado ou seu representante legal e obedecerão aos prazos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social ou nos Ajustes Administrativos, contudo, não havendo previsão expressa nesses atos, observarão os prazos previstos na legislação brasileira.

§ 2º - O início da contagem do prazo, exceto se disposto de forma diversa no Acordo Internacional de Previdência Social ou Ajuste Administrativo, será a data de recebimento da correspondência pelo segurado, constante no AR. A data do cumprimento a ser considerada será a da entrega da documentação na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante, ou da postagem da correspondência para envio ao Brasil.

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