Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- Os Acordos de Previdência Social entre países caracterizam-se como uma norma de caráter internacional para a coordenação das legislações nacionais em matéria de previdência com objetivo de ampliar a cobertura, garantindo o direito aos eventos de velhice, tempo de serviço, invalidez, incapacidade temporária, maternidade e morte, conforme previsto em cada Acordo, a isenção da contribuição para trabalhadores em deslocamento temporário com o objetivo de evitar a dupla tributação e, em alguns Acordos, a cobertura na área da saúde.
§ 1º - No Brasil os Acordos de Previdência Social são autorizados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo Presidente da República.
§ 2º - As pessoas amparadas pelos Acordos de Previdência Social, as quais estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciários desses países acordantes, bem como seus dependentes, têm direito aos benefícios neles previstos e ficam sujeitas à legislação nacional do país acordante para o qual tenha encaminhado o requerimento.
§ 3º - Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios e seus dependentes, estão amparados pelos Acordos de Previdência Social firmados pelo Brasil, desde que exista previsão expressa nesses instrumentos.
§ 4º - Os Acordos Internacionais de Previdência Social não implicam na modificação da legislação vigente em cada país, cabendo a cada parte analisar os pedidos, considerando a legislação própria aplicável e as regras estabelecidas no respectivo Acordo.
§ 5º - Conforme art. 85-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, o Acordo de Previdência Social será interpretado como lei especial.
- Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:
I - autoridade competente é o Ministro de Estado da Previdência Social;
II - instituição competente é o Instituto Nacional do Seguro Social; e
III - Organismos de Ligação são as Unidades designadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social por meio de Resolução com objetivo de promover a comunicação entre os países, visando garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.
- Os Acordos de Previdência Social prevêem a totalização do tempo de contribuição ou período de seguro cumprido no país acordante para garantia do direito, não considerando os valores contribuídos nesse país.
Parágrafo único - O pagamento dos benefícios ocorrerá de forma proporcional ao tempo e ao valor contribuído para os regimes de previdência, resultando na garantia de benefícios em dois ou mais países acordantes, desde que atendidas as condições necessárias previstas na legislação previdenciária de cada país e conforme cada Acordo.
- Os requerimentos, notificações, defesas e recursos apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante serão considerados como tendo sido apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação brasileiro.
§ 1º - As notificações, defesas e recursos devem ser encaminhados ao segurado ou seu representante legal e obedecerão aos prazos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social ou nos Ajustes Administrativos, contudo, não havendo previsão expressa nesses atos, observarão os prazos previstos na legislação brasileira.
§ 2º - O início da contagem do prazo, exceto se disposto de forma diversa no Acordo Internacional de Previdência Social ou Ajuste Administrativo, será a data de recebimento da correspondência pelo segurado, constante no AR. A data do cumprimento a ser considerada será a da entrega da documentação na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante, ou da postagem da correspondência para envio ao Brasil.
- Os Acordos de Previdência Social e os Ajustes Administrativos vigentes estão relacionados na página da Previdência Social, no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais.