Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Subseção VIII - DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL (Ir para)
Art. 95- A comprovação da atividade do atleta profissional de futebol poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS do atleta profissional de futebol ou contrato de trabalho.
§ 1º - Os documentos previstos no caput deverão conter:
I - identificação e qualificação do atleta;
II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;
III - datas de início e término do contrato de trabalho;
IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e
V - o registro no Conselho Nacional de Desportos - CND, Conselho Superior de Desportos - CSD, Conselho Regional de Desportos - CRD, Conselho Nacional de Esporte -CNE, Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol.
§ 2º - Na impossibilidade de apresentação dos documentos constantes do caput, de acordo com o § 3º, art. 62 do RPS, a certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de Futebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no § 1º deste artigo e a informação de que foram extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;