Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 550

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VIII - DO RECURSO (Ir para)

Subseção IV - DO CUMPRIMENTO DOS ACÓRDÃOS (Ir para)
Art. 550

- Observado o disposto no Regimento Interno do CRPS, a matéria julgada pela Junta de Recurso em matéria de alçada e pela Câmara de Julgamento não será objeto de novas discussões por parte do INSS, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - oposição de embargos de declaração;

II - revisão de acórdão;

III - alegação de erro material; ou

IV - pedido de uniformização de jurisprudência.

§ 1º - A revisão de acórdão somente poderá ser suscitada se presentes os requisitos constantes no art. 60 do Regimento Interno do CRPS, e não suspende o cumprimento da decisão.

§ 2º - Sendo rejeitada pelo órgão julgador a sugestão de revisão de acórdão, a decisão será mantida nos exatos termos em que foi proferida.

§ 3º - Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefício concedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrança administrativa dos valores já recebidos, exceto:

I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou máfé do recorrente; ou

II - em relação aos valores recebidos após a ciência da decisão por parte do interessado.

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