Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º - É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º - A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art. 688.
- Observado o disposto no Regimento Interno do CRPS, a matéria julgada pela Junta de Recurso em matéria de alçada e pela Câmara de Julgamento não será objeto de novas discussões por parte do INSS, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - oposição de embargos de declaração;
II - revisão de acórdão;
III - alegação de erro material; ou
IV - pedido de uniformização de jurisprudência.
§ 1º - A revisão de acórdão somente poderá ser suscitada se presentes os requisitos constantes no art. 60 do Regimento Interno do CRPS, e não suspende o cumprimento da decisão.
§ 2º - Sendo rejeitada pelo órgão julgador a sugestão de revisão de acórdão, a decisão será mantida nos exatos termos em que foi proferida.
§ 3º - Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefício concedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrança administrativa dos valores já recebidos, exceto:
I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou máfé do recorrente; ou
II - em relação aos valores recebidos após a ciência da decisão por parte do interessado.