Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VI - DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 529- É admitida a acumulação de Auxílio Doença, de Auxílio Acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
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