Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I - aposentadoria com Auxílio Doença;
II - Auxílio Acidente com Auxílio Doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;
V - Auxílio Acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2º do art. 86º da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997;
VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-lei 72, de 21/11/1966;
VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VIII - Salário Maternidade com Auxílio Doença ou Salário Maternidade com aposentadoria por invalidez, observado o disposto no § 4º do art. 342;
IX - mais de um Auxílio Doença, inclusive acidentário;
X - mais de um Auxílio Acidente;
XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 359;
XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com Auxílio Reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XIII - mais de um Auxílio Reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XIV - Auxílio Reclusão pago aos dependentes, com Auxílio Doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou Salário Maternidade do segurado recluso, observado o disposto no § 3º do art. 383.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. XIV)
Redação anterior (original): [XIV - Auxílio Reclusão pago aos dependentes, com Auxílio Doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário maternidade do segurado recluso;]
XV - seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, Auxílio Reclusão, Auxílio Acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto:
a) espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;
b) espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei 7.070/1982;
c) espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União;
d) espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei 9.422, de 24/12/1996; e
e) espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei 11.520, de 18/09/2007; e
XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou Auxílio Doença, observado quanto ao Auxílio Doença o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - A partir de 13/12/2002, data da publicação da MP 83/2002, convalidada pela Lei 10.666/2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de Auxílio Doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do Auxílio Reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
§ 2º - Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
§ 3º - Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a Auxílio Doença, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o Auxílio Doença e, quando da cessação deste será:
I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou
II - cessado, se concedido Auxílio Acidente ou aposentadoria.
§ 4º - O auxílio-suplementar ou auxílio acidente será suspenso até a cessação do Auxílio Doença acidentário concedido em razão do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessação do novo benefício ou cessado se concedida aposentadoria.
§ 5º - Pelo entendimento exarado no Parecer 175/CONJUR-2003, de 18/09/2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS 483, de 18/04/2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei 8.059, de 4/07/1990.
§ 6º - Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XV deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado.
§ 7º - É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei 7.070, de 20/12/1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como [Síndrome da Talidomida], observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 530.
§ 8º - Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
§ 9º - Para benefícios assistenciais iniciados a partir de 18/11/2011, será permitida a acumulação com as pensões indenizatórias a cargo da União, observado o disposto no inciso XVI do caput deste artigo.
§ 10 - Os benefícios de Auxílio Acidente com DIB anterior ou igual a 10/11/1997 acumulado com aposentadoria com DER e DDB entre 14/09/2009 até 06/12/2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência.
- É admitida a acumulação de Auxílio Doença, de Auxílio Acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
- O recebimento da pensão especial hanseníase não impede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendo ser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com os seguintes benefícios:
I - Amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei 6.179/1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios;
II - Pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56); e
III - Amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.
- Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os benefícios irregulares, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Parágrafo único - As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS e arts. 612 e 613.
- O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.
§ 1º - A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior.
§ 2º - Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei 8.213/1991, deverá ser observado:
I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de trinta dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial;
II - para o menor antes de completar dezesseis anos e trinta dias, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 365; e
III - para o absolutamente incapaz submetido à curatela será devida a pensão por morte desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial.
- O titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS.
Parágrafo único - A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício.