Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Subseção XVIII - DOS DADOS DISPONIBILIZADOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS (Ir para)
Art. 120- Os períodos de atividades validados de acordo com o disposto nesta Subseção serão considerados para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/1991, e migrarão para os sistemas de benefícios com observância dos seguintes critérios:
I - períodos positivos: caracterizam a condição de segurado especial, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista;
II - períodos pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo segurado ou dependente e de realização de entrevista; e
III - períodos negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.
§ 1º - Os períodos positivos e negativos deverão ser confirmados de forma expressa pelo filiado, mediante ratificação no CNIS, por meio de ciência formal no Termo de Comunicação de Ratificação, conforme Anexo XL, independentemente de apresentação de documentos comprobatórios.
§ 2º - Os períodos de que trata o caput poderão ser excluídos do CNIS mediante solicitação expressa do filiado, por meio de ciência formal no Termo de Comunicação de Exclusão, conforme Anexo XXXIX, independentemente de apresentação de documentos comprobatórios.
§ 3º - Havendo discordância do requerente em relação a algum dos períodos migrados, colher-se-á imediatamente manifestação expressa do período impugnado, devendo o servidor esclarecer, em carta de exigência, os documentos que propiciem a correção dos dados migrados, conforme Seção VI, Capítulo I.
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