Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 245

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção IV - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR (Ir para)

Art. 245

- O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20/1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea [c] do inciso II do art. 235 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

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