Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 239

- A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei 9.394, de 20/12/1996 e alterações posteriores, após completar trinta anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, independentemente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício.

§ 1º - Função de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei 9.394, de 20/12/1996.

§ 2º - Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e à distância.


Art. 240

- A comprovação do período de atividade de professor far-se-á:

I - mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

II - informações constantes do CNIS; ou

III - CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.

Parágrafo único - A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo- se a existência de habilitação.


Art. 241

- Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em entidade educacional, da seguinte forma:

I - como docentes, a qualquer título;

II - em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico; ou

III - em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.


Art. 242

- Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos:

I - de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade de docente;

III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade de docente;

IV - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e Salário Maternidade;

V - de licença prêmio no vínculo de professor;

VI - de professor auxíliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.


Art. 243

- O tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente não será contado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do Período Básico de Calculo - PBC.


Art. 244

- O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.


Art. 245

- O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20/1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea [c] do inciso II do art. 235 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.