Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção IV - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção III - DA LIBERAÇÃO DE VALORES EM ATRASO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (Ir para)
Art. 520- Os créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente Executivo, serão conferidos e revisados criteriosamente pela APS que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado, observando o contido nos §§ 1º a 6º deste artigo, procedendo, após, o encaminhamento aos Serviços/Seções vinculadas à Divisão/Serviço de Benefícios que emitirão despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente Executivo.
§ 1º - As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Reconhecimento de Direitos, Serviços/Seções de Manutenção e APS, deverão:
I - verificar o direito ao benefício, conferindo os dados existentes no sistema CNIS com as informações constantes do processo;
II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;
III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;
IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da DIP;
V - priorizar a emissão de novo PAB, se for o caso, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva; e
VI - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, no que se refere à documentação necessária, deverá ser cumprido o disciplinado em ato normativo especifico.
§ 2º - Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria.
§ 3º - Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e, na impossibilidade de realizar a sua reconstituição, deverão ser juntadas a ficha de benefício em manutenção, quando houver, e anexadas as informações dos sistemas informatizados da Previdência
Social e outros documentos que possam subsidiar a análise.
§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 566, observar nos casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada a prescrição quinquenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a data do primeiro pedido da revisão.
§ 5º - Independente do solicitante (segurado ou administração), as revisões requeridas até cinco anos a contar da DDB, terão os efeitos financeiros assegurados desde a DIP.
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