Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 518

- Para processos despachados, revistos ou reativados a partir de 31/12/2008, data da publicação do Decreto 6.722, de 30/12/2008, observar:

I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, observada a prescrição;

II - nos casos de revisão sem apresentação de novos elementos, a correção monetária incidirá sobre as parcelas em atraso não prescritas, desde a DIP;

III - nas revisões com apresentação de novos elementos a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR, data a partir da qual são devidas as diferenças decorrentes da revisão;

IV - para os casos de reativação, incidirá atualização monetária, competência por competência, levando em consideração a data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I deste artigo;

V - para os casos em que houver emissão de pagamento de competências não recebidas no prazo de validade, o pagamento deverá ser emitido com atualização monetária, a qual incidirá a partir da data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I deste artigo; e

VI - se o primeiro pagamento do benefício for efetuado após 45 dias da data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, os valores devidos serão corrigidos pelos mesmos índices do inciso I deste artigo.


Art. 519

- Em cumprimento ao art. 178 do RPS, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário de contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente Executivo, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.


Art. 520

- Os créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente Executivo, serão conferidos e revisados criteriosamente pela APS que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado, observando o contido nos §§ 1º a 6º deste artigo, procedendo, após, o encaminhamento aos Serviços/Seções vinculadas à Divisão/Serviço de Benefícios que emitirão despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente Executivo.

§ 1º - As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Reconhecimento de Direitos, Serviços/Seções de Manutenção e APS, deverão:

I - verificar o direito ao benefício, conferindo os dados existentes no sistema CNIS com as informações constantes do processo;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da DIP;

V - priorizar a emissão de novo PAB, se for o caso, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva; e

VI - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, no que se refere à documentação necessária, deverá ser cumprido o disciplinado em ato normativo especifico.

§ 2º - Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria.

§ 3º - Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e, na impossibilidade de realizar a sua reconstituição, deverão ser juntadas a ficha de benefício em manutenção, quando houver, e anexadas as informações dos sistemas informatizados da Previdência

Social e outros documentos que possam subsidiar a análise.

§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 566, observar nos casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada a prescrição quinquenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a data do primeiro pedido da revisão.

§ 5º - Independente do solicitante (segurado ou administração), as revisões requeridas até cinco anos a contar da DDB, terão os efeitos financeiros assegurados desde a DIP.