Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 68

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção II - DO AJUSTE DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPREGADO DOMÉSTICO, SEGURADO FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL QUE CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE (Ir para)
Art. 68

- O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009.

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