Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 66

- Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:

I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto - ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e microficha;

II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;

III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão;

IV - transferência é a operação a ser realizada:

a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:

1. NIT de terceiro;

2. NIT indeterminado; ou

3. NIT pertencente à faixa crítica;

b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em sua conta corrente ou a pedido dos órgãos de controle;

c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e

d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimento constante no [banco de inválidos[;

V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que:

a) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação;

b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS).

§ 1º - O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta IN.

§ 2º - Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação destes para o código de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado.

§ 3º - Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir/04/1973 para os empregados domésticos, e a partir/09/1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.


Art. 67

- Observado o disposto no art. 66, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009.

Parágrafo único - Os acertos de GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela RFB.


Art. 68

- O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009.


Art. 69

- Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculação da APS.


Art. 70

- Observado o art. 69, o SOFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à RFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão.