Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VIII - DO RECURSO (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 540- Observadas as competências previstas no Regimento Interno do INSS, cabe ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas interpor recurso especial e oferecer as contrarrazões às Câmaras de Julgamento do CRPS.
§ 1º - os termos do parágrafo único do art. 16 do Regimento Interno do CRPS, o recurso especial somente será interposto pelo INSS quando as decisões das Juntas de Recursos:
I - violarem disposição de lei, decreto ou portaria ministerial;
II - divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
III - divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; ou da Procuradoria Federal Especializada - INSS, aprovado pelo Procurador- Chefe da Procuradoria Federal Especializada - INSS;
IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;
V - tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico Médica daJunta de Recursos e pelos Médicos peritos do INSS; e
VI - contiverem vício insanável, considerado como tal as ocorrências elencadas no § 1º do art. 60 do Regimento Interno do CRPS.
§ 2º - Não cabe interposição de recurso especial por parte do INSS por motivo diferente daqueles citados no parágrafo anterior.
§ 3º - O recurso especial interposto pelo interessado e apresentado na APS deverá ser imediatamente encaminhado ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para contrarrazões.
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