Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 166- Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:
I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente por CTC nos termos da contagem recíproca;
III - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do Contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;
IV - que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;
V - exercidos com idade inferior a prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstos em lei e observado o § 1º do art. 7º;
VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto 94.664, de 23/07/1987;
VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo;
VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto 74.562, de 16/09/1974, ainda que objeto de CTC;
IX - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas, previstos no art. 76; e
X - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC:
a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do respectivo artigo; e
b) de recebimento do Salário Maternidade da contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do respectivo artigo.
XI - de aviso prévio indenizado.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XI)
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