Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 162

- Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de requerimento de benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos, tais como:

I - o de interrupção de exercício e de desligamento da atividade;

II - o de suspensão ou licença de contrato de trabalho, sem contribuição previdenciária;

III - o compreendido entre a interrupção ou o encerramento e o reinício da atividade no caso do contribuinte individual, observada as disposições constantes no inciso X, art. 166.

§ 1º - A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.]

§ 2º - O tempo de contribuição, inclusive o decorrente de conversão de atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão judicial transitada em julgado em que o INSS for parte, ou de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, será incluído no CNIS, devendo ser aceito independentemente de apresentação de novos documentos, salvo indício de fraude ou má-fé.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º)


Art. 163

- Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS:

I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado, pelo segurado, o respectivo recolhimento, na forma dos arts. 24 a 29;

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada, pelo segurado, a respectiva indenização na forma do art. 25;]

II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo INSS, observados os arts. 24 a 29; e

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo INSS, observado o art. 26; e]

III - o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observado que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade.


Art. 164

- Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:

I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, assim definidos:

a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;

b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e

c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar;

II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, vinculado ao RGPS antes da investidura do mandato, nos termos do art. 90;

III - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC pelo RGPS;

IV - o período em que a segurada esteve recebendo Salário Maternidade, observada exceção constante na alínea [b], inciso X, do art.166;

V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:

a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;

b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; e

c) os servidores que na data da vigência da Lei 3.807/1960, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem filiados à Previdência Social Urbana;

VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;

VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;

VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, observado o disposto no inciso XIV do art. 8º e art. 79, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei 9.506, de 30/10/1997, ainda que aposentado;

IX - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou facultativo:

a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o disposto no inciso VIII deste artigo e o contido no art. 79;

b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999; e

c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas [a] e [b] deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS;

X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social urbana até 5/12/1972, véspera da publicação do Decreto 71.498, de 5/12/1972, ou inscrito, por opção, a contar de 2/09/1985, com base na Lei 7.356, de 30/08/1985;

XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social urbana até 12/01/1975, véspera da publicação do Decreto 75.208, de 10/01/1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;

XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;

XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008;

XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na OAB, como tal e que comprovem recolhimento das contribuições como facultativo em época própria;

XV - o de atividade do médico residente, nas seguintes condições:

a) anterior a 8/07/1981, véspera da publicação da Lei 6.932, de 7/07/1981, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS; e

b) a partir de 9/07/1981, data da publicação da Lei 6.932, de 7/07/1981, na categoria de contribuinte individual, ex autônomo, desde que haja contribuição.

XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade:

a) o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir/11/1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização;

b) por acidente do trabalho intercalado ou não com período de atividade ou contribuição;

c) o período a que se refere o art. 218, desde que intercalado entre atividades ou contribuições, salvo quando se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho.

XVII - o tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observando que:

a) até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991, como segurado empregador; e

b) a partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999;

XVIII - o de tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, desde que comprovado o exercício da atividade, nesta condição;

XIX - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, devidamente certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30/09/1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de 14/06/1975, sendo considerado certificado o tempo de serviço quando a certidão tiver sido requerida:

a) até 15/12/1962, nos termos da Lei 3.841/1960, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for até 14/12/1960, véspera da publicação da Lei 3.841/1960; e

b) até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido a partir de 15/12/1960, data da publicação da Lei 3.841/1960, não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30/09/1975, nos termos da Lei 6.226, de 14/06/1975;

XX - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do RPS;

XXI - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; e

XXII - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS, observado o disposto no § 1º do art. 452.

§ 1º - O período de que trata o inciso I do caput, inferior a dezoito meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.

§ 2º - Na situação descrita no inciso XXVI do caput o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS.


Art. 165

- Considera-se também como tempo de contribuição as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo, observado o disposto no § 5º do art. 55, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, observando o que segue:

I - no período de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213, até 5/03/1997, véspera da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172, de 5/03/1997, para o servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS;

II - no período de 6/03/1997 até 15/12/1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, somente para o servidor público previsto no caput, que acompanhou cônjuge em prestação de serviço no exterior;

III - no período de 16/12/1998 a 15/05/2003, data da publicação da Lei 10.667/2003, para o servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos;

IV - a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, para o servidor público do Estado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamento sem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

§ 1º - Será vedado o cômputo de contribuições vertidas na categoria de facultativo a partir de 16/05/2003, ainda que em licença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado o disposto no inciso III deste artigo.

§ 2º - A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada perante a Previdência Social, observado art. 55, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção para essa categoria.

§ 3º - Aplica-se as disposições deste artigo para o servidor público efetivo sujeito à alteração de regime próprio de previdência social.


Art. 166

- Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:

I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;

II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente por CTC nos termos da contagem recíproca;

III - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do Contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;

IV - que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;

V - exercidos com idade inferior a prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstos em lei e observado o § 1º do art. 7º;

VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto 94.664, de 23/07/1987;

VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo;

VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto 74.562, de 16/09/1974, ainda que objeto de CTC;

IX - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas, previstos no art. 76; e

X - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC:

a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do respectivo artigo; e

b) de recebimento do Salário Maternidade da contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do respectivo artigo.

XI - de aviso prévio indenizado.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XI)