Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 667-C

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção I - DA FASE INICIAL (Ir para)

Subseção V - DO INÍCIO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 667-C

- As Diretorias de Atendimento e de Benefícios deverão definir em ato próprio as ações e estratégias para alocação da força de trabalho destinada ao atendimento e reconhecimento do direito, à medida que os atendimentos presenciais nas Unidades forem reduzindo.

Instrução Normativa INSS/PRES 96, de 14/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

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