Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção IX - DA REVISÃO (Ir para)
Art. 563- Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados:
I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou
II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR.
§ 1º - ão se consideram novos elementos:
I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:
a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;
b) vínculos sem salários de contribuição;
c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e
d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP;
II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, e baseada em documentação apresentada no processo administrativo.
§ 2º - Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.
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